sexta-feira, 1 de janeiro de 2010
LEI No 9.674, DE 26 DE JUNHO DE 1998
. LEI No 9.674, DE 26 DE JUNHO DE 1998
. Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Capítulo I Da Profissão de Bibliotecário Art. 1o – O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único – A designação “Bibliotecário”, incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia. Art. 2o – (Vetado) Art. 3o – O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo: I. dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor; II. dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente; III. dos amparados pela Lei no 7.504, de 2 de Julho de 1986. Capítulo II Das Atividades Profissionais Art. 4o – O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia. Art. 5o – (Vetado) Capítulo III Dos Conselhos de Biblioteconomia Art. 6o – (Vetado) Art. 7o – (Vetado) Art. 8o – (Vetado) Art. 9o – (Vetado) Art. 10 – (Vetado) Art. 11 – (Vetado) Art. 12 – (Vetado) Art. 13 – (Vetado) Art. 14 – (Vetado) Art. 15 – (Vetado) Art. 16 – (Vetado) Art. 17 – (Vetado) Art. 18 – (Vetado) Art. 19 – (Vetado) Art. 20 – (Vetado) Art. 21 – (Vetado) Art. 22 – (Vetado) Art. 23 – (Vetado) Capítulo IV
Da Finalidade e Competência do Conselho Federal de Biblioteconomia Art. 24 – (Vetado)
Art. 25 – (Vetado) Capítulo V Da Finalidade e Competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia Art. 26 – (Vetado) Art. 27 – (Vetado) Art. 28 – (Vetado) Capítulo VI
Do Registro de Bibliotecários Art. 29 – O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos Bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei. § 1o – É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional. § 2o – (Vetado) Art. 30 – Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da Lei. Capítulo VII Do Registro das Pessoas Jurídicas Art. 31 – (Vetado)
Art. 32 – (Vetado) Capítulo VIII Do Cadastro das Pessoas Jurídicas Art. 33 – (Vetado) § 1o – (Vetado) § 2o – (Vetado) § 3o – As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição. Art. 34 – (Vetado) Capítulo IX Das Anuidades, Taxas, Emolumentos, Multas e Renda Art. 35 – (Vetado)
Art. 36 – (Vetado) Art. 37 – (Vetado) Capítulo X Das Infrações, Penalidades e Recursos Art. 38 – A falta de competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário. Art. 39 – Constituem infrações disciplinares: I. exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados; II. praticar, no exercício profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção penal; III. não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado; IV. deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado; V. faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei; VI. transgredir preceitos do Código de Ética Profissional. Parágrafo Único – As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. Art. 40 – As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em: I. multa de uma a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade; II. advertência reservada; III. censura pública; IV. suspensão do exercício profissional de até três anos; V. cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional. § 1o – A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração. § 2o – A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva. § 3o – A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva. § 4o – A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator, a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional. § 5o – Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis. Art. 41 – (Vetado) Art. 42 – Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Art. 43 – (Vetado) Art. 44 – Não caberá ao infrator outro recurso por via administrativa. Art. 45 – As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante. Art. 46 – As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo Conselho Federal. Capítulo XI Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 47 – São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor. Art. 48 – As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade de 30 de Janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da profissão. Art. 49 – (Vetado) Art. 50 – (Vetado) Art. 51 – (Vetado) Art. 52 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 53 – (Vetado) Brasília, 25 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República. Fernando Henrique Cardoso Renan Calheiros Edward Amadeo Fonte: CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA. |
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